Artigo 62, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ficam dispensados de licenciamento os meios de propaganda:
I
instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;
II
localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;
III
utilizados em assembléias ou manifestações populares;
IV
relativos à sinalização de endereçamento, identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação, conforme o disposto nesta Lei;
V
fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;
VI
que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público.