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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 62

Ficam dispensados de licenciamento os meios de propaganda:

I

instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;

II

localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;

III

utilizados em assembléias ou manifestações populares;

IV

relativos à sinalização de endereçamento, identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação, conforme o disposto nesta Lei;

V

fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;

VI

que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002