Artigo 61, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 61
Consideram-se licenciados pelo Poder Público os meios de propaganda:
I
previstos nos projetos de arquitetura aprovados pelo órgão competente;
II
utilizados em contratos de publicidade com o Governo do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências desta Lei.