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Artigo 60, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 60

Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto do meio de propaganda, devendo o licenciamento ser procedido da seguinte forma:

I

apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração que assegure o cumprimento dos parâmetros máximos estabelecidos nesta Lei;

II

realização de vistoria pelo órgão competente pela fiscalização para verificação do cumprimento dos parâmetros de que trata o inciso anterior;

III

expedição da licença.

Art. 60, II da Lei do Distrito Federal 3036 /2002