Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 59
O licenciamento de que trata esta Lei terá os seguintes prazos de validade:
I
para a instalação dos meios de propaganda em edificação e no interior do lote, o prazo de validade será definido no licenciamento;
II
para instalação de faixas em área pública será de sete dias;
III
em bem móvel, nos termos da legislação específica