Artigo 57, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 57
O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:
I
autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;
II
§ 1º
A autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)
§ 2º
§ 3º
A permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)
§ 4º
§ 5º
A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)