JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Os meios de propaganda em área pública, de que trata esta Lei, só podem ser instalados após a obtenção de licenciamento no órgão competente, salvo disposição expressa em contrário contida nesta Lei.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002