Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 53
O projeto dos meios de propaganda encaminhado ao órgão competente, que apresente divergências com relação à legislação vigente, será objeto de comunicado de exigência ao interessado.
§ 1º
O comunicado de exigência será atendido no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data do ciente do interessado, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º
Do comunicado de exigência constarão os dispositivos desta Lei não cumpridos em cada exigência formulada.
§ 3º
O pedido será indeferido caso persista a mesma irregularidade após a emissão de 3 (três) comunicados de exigência.