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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 50

O projeto do meio de propaganda em área urbana pública ou privada será submetido a exame no órgão competente para aprovação.

Parágrafo único

O projeto de meio de propaganda aprovado tem validade de dois anos contados a partir da data da aprovação se não licenciado.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3036 /2002