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Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I

altura da edificação: medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, observadas as normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e os Planos Diretores locais - PDL;

II

área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres e aos espaços livres de uso público, incluindo as faixas de domínio de rodovias e ferrovias;

III

área máxima de exposição: área medida em metros quadrados da superfície destinada à colocação da mensagem publicitária;

IV

área total de exposição dos meios de propaganda: somatório de todas as áreas máximas de exposição;

V

campanha de interesse público: publicidade ou propaganda realizada pelo Poder Público ou em parceria com este, de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

VI

castelo d’água: construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

VII

cercamento: elemento de vedação, construído nos limites das propriedades confrontantes com particulares ou domínio público;

VIII

emblemas: insígnia, símbolo, alegoria, representação, distintivo, divisa militar, símbolo de um conceito ou sentimento;

IX

empena cega: fachada de edificação sem janelas ou aberturas;

X

eventos: atividades culturais, religiosas, educativas e de lazer, de caráter temporário, abertas à população em áreas públicas ou privadas;

XI

faixa: meio de propaganda feito de tecido, destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade;

XII

faixa de domínio: superfície lindeira às vias e rodovias, delimitada por lei específica e sob jurisdição do órgão competente com circunscrição sobre a mesma;

XIII

galeria: passagem coberta, destinada à circulação de pedestres que se estende interna ou externamente à edificação;

XIV

identificação: elemento de informação visual que identifica através do nome, denominação, logotipos, emblemas os bens públicos ou privados e pontos turísticos;

XV

logomarca: desenho que simboliza e identifica graficamente uma empresa ou instituição;

XVI

logradouro público: toda parte pública da superfície urbana não constituída por unidade imobiliária, destinada ao uso da coletividade e à circulação de veículos e pedestres, incluindo as faixas de domínio de ferrovias, rodovias e/ou espaço aéreo;

XVII

marquise: cobertura em balanço, ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção de fachada ou a abrigo de pedestres;

XVIII

meios de propaganda: todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;

XIX

meios de publicidade: conjunto formado pelos meios de propaganda e meios de sinalização;

XX

meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego;

XXI

mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, implantados mediante outorga do Poder Público, em espaços públicos;

XXII

patrimônio cultural: bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, de valor histórico e cultural, cuja preservação assegure ao cidadão o direito à memória;

XXIII

patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;

XXIV

placa de identificação dos profissionais da obra: identificação exigida por legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXV

propaganda inclinada à edificação: quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de 90° (noventa graus) ou 180° (cento e oitenta graus) em relação à superfície na qual está afixada;

XXVI

propaganda paralela à edificação: quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

XXVII

propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;

XXVIII

sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar aos usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;

XXIX

sinalização relativa à edificação: meios de propaganda destinados a informar os usuários sobre fluxo ou percurso a ser seguido como entrada e saída de veículos; entrada de funcionários e visitantes; local de carga e descarga; circulação de pedestres e veículos; vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, veículos oficiais, ambulâncias ou corpo de bombeiros;

XXX

tapume: proteção provisória feita em madeira ou outros materiais, destinada a limitar a área necessária para a construção de uma edificação;

XXXI

toldos: cobertura de lona ou de outro material destinada a abrigar do sol e da chuva;

XXXII

tombamento: instrumento jurídico de competência do poder Público Federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;

XXXIII

uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde.

Art. 5º, V da Lei do Distrito Federal 3036 /2002