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Artigo 5º, Inciso XXIII da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I

altura da edificação: medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, observadas as normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e os Planos Diretores locais - PDL;

II

área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres e aos espaços livres de uso público, incluindo as faixas de domínio de rodovias e ferrovias;

III

área máxima de exposição: área medida em metros quadrados da superfície destinada à colocação da mensagem publicitária;

IV

área total de exposição dos meios de propaganda: somatório de todas as áreas máximas de exposição;

V

campanha de interesse público: publicidade ou propaganda realizada pelo Poder Público ou em parceria com este, de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

VI

castelo d’água: construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

VII

cercamento: elemento de vedação, construído nos limites das propriedades confrontantes com particulares ou domínio público;

VIII

emblemas: insígnia, símbolo, alegoria, representação, distintivo, divisa militar, símbolo de um conceito ou sentimento;

IX

empena cega: fachada de edificação sem janelas ou aberturas;

X

eventos: atividades culturais, religiosas, educativas e de lazer, de caráter temporário, abertas à população em áreas públicas ou privadas;

XI

faixa: meio de propaganda feito de tecido, destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade;

XII

faixa de domínio: superfície lindeira às vias e rodovias, delimitada por lei específica e sob jurisdição do órgão competente com circunscrição sobre a mesma;

XIII

galeria: passagem coberta, destinada à circulação de pedestres que se estende interna ou externamente à edificação;

XIV

identificação: elemento de informação visual que identifica através do nome, denominação, logotipos, emblemas os bens públicos ou privados e pontos turísticos;

XV

logomarca: desenho que simboliza e identifica graficamente uma empresa ou instituição;

XVI

logradouro público: toda parte pública da superfície urbana não constituída por unidade imobiliária, destinada ao uso da coletividade e à circulação de veículos e pedestres, incluindo as faixas de domínio de ferrovias, rodovias e/ou espaço aéreo;

XVII

marquise: cobertura em balanço, ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção de fachada ou a abrigo de pedestres;

XVIII

meios de propaganda: todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;

XIX

meios de publicidade: conjunto formado pelos meios de propaganda e meios de sinalização;

XX

meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego;

XXI

mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, implantados mediante outorga do Poder Público, em espaços públicos;

XXII

patrimônio cultural: bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, de valor histórico e cultural, cuja preservação assegure ao cidadão o direito à memória;

XXIII

patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;

XXIV

placa de identificação dos profissionais da obra: identificação exigida por legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXV

propaganda inclinada à edificação: quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de 90° (noventa graus) ou 180° (cento e oitenta graus) em relação à superfície na qual está afixada;

XXVI

propaganda paralela à edificação: quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

XXVII

propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;

XXVIII

sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar aos usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;

XXIX

sinalização relativa à edificação: meios de propaganda destinados a informar os usuários sobre fluxo ou percurso a ser seguido como entrada e saída de veículos; entrada de funcionários e visitantes; local de carga e descarga; circulação de pedestres e veículos; vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, veículos oficiais, ambulâncias ou corpo de bombeiros;

XXX

tapume: proteção provisória feita em madeira ou outros materiais, destinada a limitar a área necessária para a construção de uma edificação;

XXXI

toldos: cobertura de lona ou de outro material destinada a abrigar do sol e da chuva;

XXXII

tombamento: instrumento jurídico de competência do poder Público Federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;

XXXIII

uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde.

Art. 5º, XXIII da Lei do Distrito Federal 3036 /2002