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Artigo 47, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 47

Fica proibida a instalação de faixas em área pública:

I

nos locais mencionados nos arts. 45 e 46;

II

nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIV, do Capítulo IV desta Lei, nem a instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público.

Art. 47, II da Lei do Distrito Federal 3036 /2002