Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 47
Fica proibida a instalação de faixas em área pública:
I
nos locais mencionados nos arts. 45 e 46;
II
nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIV, do Capítulo IV desta Lei, nem a instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público.