Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica proibido afixar o meio de propaganda:
I
acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores;
II
no solo, com altura superior a 12m (doze metros);
III
em canteiros centrais;
IV
na forma de cavaletes, em área pública,
V
em árvores ou arbustos;
VI
em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;
VII
em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;
VIII
em interseções ou rótulas de vias urbanas e rodovias, exceto quando se tratar de sinalização de trânsito;
IX
em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização, ressalvados os casos permitidos nesta Lei;
X
nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;
XI
em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) da cabeceira de pontes, viadutos, elevados ou vias sobrepostas;
XII
em trevos, passagens de nível, viadutos, pontes, passarelas, túneis, muretas ou grades de proteção das rodovias ou ferrovias e metrovias;
XIII
em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;
XIV
nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo;
Parágrafo único
O disposto no inciso III não se aplica aos eventos a que se refere o Capítulo IV, Seção XIV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.