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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 46

Fica proibido afixar o meio de propaganda:

I

acima das edificações, nas caixas d’água ou acima dos pavimentos superiores;

II

no solo, com altura superior a 12m (doze metros);

III

em canteiros centrais;

IV

na forma de cavaletes, em área pública,

V

em árvores ou arbustos;

VI

em Área de Preservação Permanente, conforme definido em legislação específica;

VII

em monumentos públicos, esculturas, fontes ou mastros;

VIII

em interseções ou rótulas de vias urbanas e rodovias, exceto quando se tratar de sinalização de trânsito;

IX

em linhas e postes de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização, ressalvados os casos permitidos nesta Lei;

X

nos dutos de abastecimento de água ou hidrantes;

XI

em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) da cabeceira de pontes, viadutos, elevados ou vias sobrepostas;

XII

em trevos, passagens de nível, viadutos, pontes, passarelas, túneis, muretas ou grades de proteção das rodovias ou ferrovias e metrovias;

XIII

em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo quando a Lei o permitir;

XIV

nas zonas de aproximação de aeronaves, para os meios de propaganda com capacidade de flutuação no ar presos ao solo;

Parágrafo único

O disposto no inciso III não se aplica aos eventos a que se refere o Capítulo IV, Seção XIV desta Lei, às campanhas de relevante interesse público, aos mobiliários urbanos e aos lotes já previstos no parcelamento, bem como aos casos especificamente dispostos de forma diversa nesta Lei.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3036 /2002