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Artigo 45, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 45

É vedada a colocação de meios de propaganda de maneira a:

I

causar risco ou prejuízo à população e ao meio ambiente;

II

implicar em supressão e/ou corte de qualquer formação vegetal inserida em Área de Preservação Permanente, ou das espécies arbóreo - arbustivas tombadas em legislação específica;

III

interferir na visibilidade da sinalização;

IV

obstruir, total ou parcialmente, áreas mínimas de ventilação e iluminação de edificações;

V

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

VI

avançar com sua projeção além da divisa do lote ou projeção em que estiver situado, para os meios de propaganda fixados no solo;

VII

obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou ciclistas;

VIII

danificar ou pôr em risco o funcionamento das redes de infra-estrutura das concessionárias de serviços públicos;

IX

localizar-se nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia, no caso de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar;

X

avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além dos limites da marquise ou galeria;

Art. 45, II da Lei do Distrito Federal 3036 /2002