JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Nenhum meio de propaganda poderá:

I

desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;

II

usar gás inflamável;

III

remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;

IV

ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;

V

apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;

VI

ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial unifamiliar, exceto quando for para veicular a sinalização oficial ou este possuir alvará de funcionamento a título precário;

VII

ser instalado em edificações ou lotes de uso residencial habitação coletiva, exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício;

VIII

ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais e lotes ou projeções, cujo uso seja misto.

Art. 43, VII da Lei do Distrito Federal 3036 /2002