Artigo 43, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nenhum meio de propaganda poderá:
I
desrespeitar os parâmetros definidos nesta Lei;
II
usar gás inflamável;
III
remover, danificar, encobrir, ser colado ou pintado, sobre outros meios de sinalização ou propaganda;
IV
ter sua projeção horizontal avançando sobre a faixa de rolamento das vias públicas ou circulação de pedestres;
V
apresentar formas ou padrões que possam ser confundidos com as placas de sinalização, especialmente as de trânsito;
VI
ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial unifamiliar, exceto quando for para veicular a sinalização oficial ou este possuir alvará de funcionamento a título precário;
VII
ser instalado em edificações ou lotes de uso residencial habitação coletiva, exceto para veicular a sinalização oficial ou a identificação do edifício;
VIII
ser instalado nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais e lotes ou projeções, cujo uso seja misto.