Artigo 41, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 41
É permitida a veiculação de propaganda nos seguintes bens móveis:
I
em veículos, trailers, reboques e similares em geral, de acordo com legislação específica;
II
em equipamentos utilizados nas atividades de ambulantes fixa no próprio equipamento de acordo com modelo fornecido pelo órgão competente, desde que não ultrapasse o percentual de 40% (quarenta por cento) da área da superfície onde se encontra.