Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade:
I
manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade;
II
ordenar os meios de publicidade no espaço urbano considerando as particularidades de cada Região Administrativa;
III
estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e a sobreposição dos mesmos;
IV
normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública, de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres;
V
preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.