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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 4º

Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade:

I

manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade;

II

ordenar os meios de publicidade no espaço urbano considerando as particularidades de cada Região Administrativa;

III

estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e a sobreposição dos mesmos;

IV

normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública, de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres;

V

preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 3036 /2002