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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 39

Os meios de propaganda nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local onde será realizado o mesmo e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subseqüentes ao seu término.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002