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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 38

Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de propaganda para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitado o disposto nesta Lei.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.

§ 2º

Fica a critério do órgão competente, a definição de parâmetros para instalação de meios de propaganda em eventos.

§ 3º

Poderá ser autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de propaganda em bem móvel, equipamento eólico ou mobiliário urbano dentre outros.

Art. 38, §2º da Lei do Distrito Federal 3036 /2002