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Artigo 37, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 37

É permitida a veiculação de propaganda nos mobiliários urbanos como contrapartida do Poder Público ao particular que desejar construir, recuperar ou conservar os mesmos ou os espaços lindeiros a esse.

§ 1º

Não será permitida a instalação de mobiliário urbano em locais onde sua utilização tenha o intuito exclusivamente de veiculação da propaganda.

§ 2º

A veiculação da propaganda prevista neste artigo conterá em seu projeto, além das características da obra, reforma ou manutenção a ser realizada, todos os elementos individualizadores do tipo de propaganda a ser veiculada.

§ 3º

É vedada a subcontratação, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos à concessão de uso prevista neste artigo, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, da titularidade do contrato para outrem.

§ 4º

O contrato administrativo será imediatamente rescindido constatadas as hipóteses do parágrafo anterior, na forma dos arts. 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º

A instalação de meios de propaganda a que se refere este artigo fica vinculada à instalação ou recuperação completa do referido mobiliário urbano ou os espaços lindeiros a esse.

Art. 37, §5º da Lei do Distrito Federal 3036 /2002