Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 37
É permitida a veiculação de propaganda nos mobiliários urbanos como contrapartida do Poder Público ao particular que desejar construir, recuperar ou conservar os mesmos ou os espaços lindeiros a esse.
§ 1º
Não será permitida a instalação de mobiliário urbano em locais onde sua utilização tenha o intuito exclusivamente de veiculação da propaganda.
§ 2º
A veiculação da propaganda prevista neste artigo conterá em seu projeto, além das características da obra, reforma ou manutenção a ser realizada, todos os elementos individualizadores do tipo de propaganda a ser veiculada.
§ 3º
É vedada a subcontratação, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos à concessão de uso prevista neste artigo, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, da titularidade do contrato para outrem.
§ 4º
O contrato administrativo será imediatamente rescindido constatadas as hipóteses do parágrafo anterior, na forma dos arts. 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º
A instalação de meios de propaganda a que se refere este artigo fica vinculada à instalação ou recuperação completa do referido mobiliário urbano ou os espaços lindeiros a esse.