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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 35

Os locais para instalação de faixas no solo, em área pública, serão definidos quando da regulamentação desta Lei, pelo órgão responsável pela administração da área urbana tendo caráter temporário.

Parágrafo único

Nos locais a serem definidos poderão ser veiculadas propagandas relativas a campanhas de interesse público bem como divulgar produtos, marcas, serviços, promoções e eventos, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002