JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A instalação de faixas na edificação poderá ser:

I

de identificação provisória da edificação, até a instalação de propaganda definitiva;

II

alusiva a promoções em curso da mesma;

III

destinada à venda de unidades imobiliárias;

IV

alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento;

V

alusiva a eventos devidamente autorizados

Art. 34, III da Lei do Distrito Federal 3036 /2002