Artigo 34, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 34
A instalação de faixas na edificação poderá ser:
I
de identificação provisória da edificação, até a instalação de propaganda definitiva;
II
alusiva a promoções em curso da mesma;
III
destinada à venda de unidades imobiliárias;
IV
alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento;
V
alusiva a eventos devidamente autorizados