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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 32

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em postos de abastecimento de combustíveis são os constantes do anexo X desta Lei.

§ 1º

Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para identificação do estabelecimento, bandeira, preços ou outra informação que a legislação específica assim o determine.

§ 2º

Para os meios de propaganda fixos no solo não será permitido o porte especial.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002