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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 31

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda no interior de lotes ou projeções não edificadas de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do anexo IX desta Lei.

Parágrafo único

Os meios de propaganda de que trata este artigo poderão ser utilizados para divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para divulgação dos empreendimentos a serem instalados no local.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002