JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiro de obras de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do anexo VIII desta Lei.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002