Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em canteiro de obras de uso residencial do tipo habitação unifamiliar são os constantes do anexo VIII desta Lei.