Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em estandes de vendas de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário e residencial do tipo habitação unifamiliar e coletiva são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 1º
Os meios de propaganda de que trata esta Seção somente poderão divulgar informações sobre os empreendimentos comercializados no local;
§ 2º
Para os meios de propaganda fixos na edificação não será permitida a forma de fixação perpendicular, luminosa e virtual.