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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 26

Os meios de propaganda instalados a que se refere esta Seção deverão ser removidos juntamente com o canteiro de obras.

§ 1º

Após a retirada do canteiro de obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização das unidades imobiliárias ali estabelecidas, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.

§ 2º

As faixas de que trata o parágrafo anterior não poderão ter área de exposição superior a 2m² (dois metros quadrados).

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002