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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 23

Os parâmetros para a instalação de meios de propaganda fixos na edificação ou no solo em habitações de uso residencial unifamiliar com alvará de funcionamento deverão respeitar o disposto no anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os parâmetros estabelecidos nesta Seção não se aplicam às cidades que já possuam Plano Diretor Local aprovado.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3036 /2002