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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 23

Os parâmetros para a instalação de meios de propaganda fixos na edificação ou no solo em habitações de uso residencial unifamiliar com alvará de funcionamento deverão respeitar o disposto no anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os parâmetros estabelecidos nesta Seção não se aplicam às cidades que já possuam Plano Diretor Local aprovado.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002