Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso residencial do tipo habitação coletiva são os constantes do anexo IV desta Lei, respeitado o seguinte:
I
serão permitidos apenas os meios de propaganda utilizados para identificação do edifício ou sinalização oficial;
II
não será admitido o tipo luminoso e virtual.