Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 20
A instalação de meio de propaganda ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal deverá ser definida por meio de um Plano de Ocupação, elaborado, conjuntamente, pelo órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pelo órgão responsável pela administração da área urbana e pelo órgão central do sistema de planejamento urbano de acordo com esta Lei.
Parágrafo único
O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.