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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 2º

Reger-se-ão por legislação específica:

I

as propagandas veiculadas em radiodifusão, livros, jornais e outros periódicos, panfletos e internet;

II

a propaganda eleitoral;

III

a propaganda colocada na fuselagem de veículos, trailers, reboques, aeronaves e embarcações;

IV

os meios de sinalização compostos pela sinalização de trânsito, sinalização oficial e sinalização relativa à edificação.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 3036 /2002