Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em caráter excepcional, considerando a inexistência ou insuficiência de área verde e as características físicas da área pública, poderá ser instalado meio de propaganda:
I
na circulação de pedestres, devendo, neste caso, ser respeitada a circulação mínima livre de 1,10m (um metro e dez centímetros) de raio em relação à haste deste meio e altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do piso;
II
no estacionamento público, respeitada a altura livre mínima de 4m (quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento.
Parágrafo único
Os meios de propaganda de que trata este artigo serão alocados pelo órgão responsável pela área urbana.