Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação, no interior do lote, são os constantes do Anexo II desta Lei, respeitado o seguinte:
I
nos lotes ou projeções edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 10;
II
a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura máxima da edificação estabelecida nas normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e nos Planos Diretores Locais - PDL.