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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 16

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda diretamente no solo ou por haste de sustentação, no interior do lote, são os constantes do Anexo II desta Lei, respeitado o seguinte:

I

nos lotes ou projeções edificados, cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 10;

II

a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura máxima da edificação estabelecida nas normas de edificação, uso e ocupação do solo específicas e nos Planos Diretores Locais - PDL.

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 3036 /2002