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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 15

Os parâmetros para instalação de meios de propaganda em edificações de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também denominado institucional ou comunitário são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Nos lotes ou projeções edificados cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção serão permitidos os meios de propaganda definidos no art. 9°.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3036 /2002