Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 14
A instalação dos meios de propaganda fica condicionada aos parâmetros máximos definidos nesta Lei.
§ 1º
A definição da fixação, iluminação, distanciamento, quantidade, porte e demais parâmetros necessários será observada conforme o disposto nesta Lei e seus Anexos.
§ 2º
A indicação da localização individual dos engenhos publicitários, quando em área pública, será feita pelo órgão responsável pela jurisdição da área onde o ponto for alocado.
§ 3º
Na regulamentação da presente Lei pelo Poder Público, serão observados os Planos Diretores Locais, as normas de edificação, uso e ocupação do solo e as características físicas da área.
§ 4º
Nos casos de áreas ou bens tombados localizados nas Regiões Administrativas de que trata esta Lei, a regulamentação prevista no parágrafo anterior, caso seja considerado necessário pela autoridade competente, será submetida à apreciação dos órgãos de proteção ao patrimônio local e federal e do órgão competente de planejamento urbano.