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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 13

Os meios de propaganda instalados no solo deverão conter, no mínimo, o nome e telefone da empresa responsável por sua instalação.

Parágrafo único

Ainda que instalado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002