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Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 12

Os meios de propaganda fixos no solo serão classificados, quanto à sua dimensão, em:

I

de pequeno porte: aquele que possua uma área total de exposição não superior a 6m² (seis metros quadrados) e altura máxima de 4m (quatro metros);

II

de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6m² (seis metros quadrados) e inferior ou igual a 20m² (vinte metros quadrados) e altura máxima de 6m (seis metros);

III

de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 20m² (vinte metros quadrados) e inferior ou igual a 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e altura máxima de 10m (dez metros);

IV

especial: aquele que possua uma área total de exposição acima de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 70m² (setenta metros quadrados) e altura máxima de 12m (doze metros).

IV

especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7059 de 05/01/2022)§ 1° Para os meios de propaganda de dimensão especial fixos no solo a área máxima de exposição de cada face não poderá ultrapassar 35m² (trinta e cinco metros quadrados).

§ 1º

Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7059 de 05/01/2022)

§ 2º

A altura máxima dos meios de propaganda será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo aos meios de propaganda já instalados, devidamente licenciados.

Art. 12, III da Lei do Distrito Federal 3036 /2002