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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 11

Os meios de propaga nda fixos na edificação ou no solo serão classificados quanto à sua iluminação em:

I

sem iluminação;

II

iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;

III

luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;

IV

virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.

Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 3036 /2002