Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os meios de propaga nda fixos na edificação ou no solo serão classificados quanto à sua iluminação em:
I
sem iluminação;
II
iluminado: quando a fonte luminosa do meio de propaganda for um foco de luz a ele dirigido;
III
luminoso: quando a fonte luminosa for parte integrante do meio de propaganda com ou sem alternância de movimento;
IV
virtual: quando a mensagem publicitária for projetada em superfície visível de logradouro público.