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Artigo 107 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 107

Os órgãos competentes pelo licenciamento e fiscalização da instalação de meios de propaganda deverão formular programas de divulgação e cronograma de atuação, durante o prazo de adequação de que se refere esta Lei.

Parágrafo único

As ações de que trata este artigo visam à consolidação de um procedimento de trabalho uniforme entre os órgãos afetos.

Art. 107 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002