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Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 103

Todos os meios de publicidade licenciados e instalados nas Regiões Administrativas de que trata a presente Lei, deverão adequar-se a esta legislação no prazo de três anos, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei.

§ 1º

Os meios de propaganda que se encontrem licenciados e instalados em área pública quando da publicação desta Lei, poderão ser mantidos, mediante renovação, pelo prazo de adequação de que trata este artigo.

§ 2º

Os meios de propaganda instalados em área pública sem licenciamento deverão ser retirados no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 103, §1º da Lei do Distrito Federal 3036 /2002