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Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 10

Os meios de propaganda fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II

identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III

identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV

divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções;

V

divulgação de eventos realizados no local;

VI

placas de identificação obrigatórias por legislação específica.

Art. 10, VI da Lei do Distrito Federal 3036 /2002