Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os meios de propaganda fixos no solo em área pública ou no interior do lote poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:
I
identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II
identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III
identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;
IV
divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções;
V
divulgação de eventos realizados no local;
VI
placas de identificação obrigatórias por legislação específica.