Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão:
I
os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;
II
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebem quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:
a
participação acionária;
b
pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.