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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 9º

Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão:

I

os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebem quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 9º, II, a da Lei do Distrito Federal 297 /1992