Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na Lei Orçamentária anual para 1993, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos apresentados, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimentos de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total.
Parágrafo único
- O Projeto de Lei Orçamentária e sua proposta de alteração deverão ser acompanhadas de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.